Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4457/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CONCEICAO DAS DORES PEREIRA DA SILVA - CPF: 90455614172
FREDERICO DE PAULA CORDEIRO - CPF: 71212744187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAVANDEIRA
5. Distribuição:3ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 142/2022-RELT3

7.1.Tratam os presentes autos da prestação de contas de ordenador de despesas, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade da senhora Conceição das Dores Pereira da Silva, enquanto gestora do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, e a execução das ações de governo previstas na Lei Orçamentária Anual.

7.2. As referidas contas são encaminhadas a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 07/2013. 

7.3. A Coordenadoria de Análise de Contas e Gestão Fiscal, que cumprindo com suas atribuições, analisou as aludidas contas de ordenador e exarou o Relatório de Prestação das Contas nº 330/2022, informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, destacando ao final as impropriedades apuradas.

7.4.  Efetuadas as citações (eventos 7 e 8), os responsáveis compareceram aos autos e apresentaram suas alegações de defesa, tempestivamente, conforme se afere na Certidão 515/2022(evento 12).

7.5. Posteriormente a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o Relatório de Análise de Defesa nº 250/2022(evento 13), no qual destacou que as alegações de defesa não foram suficientes para sanear todos os apontamentos do Relatório de Análise das Contas nº 330/2022 e remeteu os autos para o Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva.

7.6. O Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, representado pelo Procurador de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues, emitiu o Parecer nº 1103/2022(evento 14), manifestando-se pela IRREGULARIDADE das contas do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira, referentes ao exercício de 2020, cuja responsabilidade se atribui a Senhora Conceição Das Dores Pereira Da Silva, gestora à época, e ao Senhor Frederico de Paula Cordeiro - contador à época, com fulcro no artigo 85, III, b da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, sem óbices à aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis.

7.7. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 05/12/2022 às 09:28:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 243010 e o código CRC 7F3BD76

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